Planejamento tributário em teleinformática: comparativo entre o lucro presumido e o simples nacional
1 de junho de 2023
12 min de leitura
DOI: 10.22167/2675-6528-20230011
E&S 2023,4: e20230011
Ariadine Bernardinelli Silva; Milena Moscardini Nabelice Guasti Lima
O planejamento tributário é a forma mais significativa e lícita aplicável para reduzir o montante da tributação, além de ser menos custosa para as empresas. Este trabalho aborda a importância do planejamento tributário, apresentando métodos preventivos e envolvendo a escolha entre alternativas legais que ajudam a reduzir custos e melhorar o desempenho econômico, atingindo os resultados esperados, que visam reduzir ou eliminar o ônus tributário pago pelo contribuinte.
A implementação deste estudo possui três finalidades: evitar a incidência do fato gerador do tributo; reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo; e retardar o pagamento do tributo, postergando seu pagamento sem ocorrência de multa. A conformidade com a tributação, o melhor enquadramento e a adequação da incidência de impostos federais e estaduais e da base de cálculo, além da aplicação das leis que regem o município e o estado conforme o local da sede da empresa, deverão refletir de maneira positiva nos resultados organizacionais.
Nos dias atuais, o mercado da construção civil é um segmento que continuou em alta, enfrentando a pior fase da pandemia do Covid-19. De acordo com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic), em 2020 as vendas de unidades residenciais novas cresceram 9,8% no Brasil[1].
Durante a pandemia, construtoras que trabalham em reformas e ampliação para expansão das indústrias farmacêuticas tiveram aumento no faturamento. As indústrias farmacêuticas tiveram destaque no aumento do faturamento em 2020; suas vendas foram impulsionadas pelo aumento de pessoas vacinadas e pela redução dos casos de Covid-19, o que fez com que o setor de medicamentos crescesse fortemente. Nesse cenário, o crescimento da demanda por reformas e ampliação favorece o aumento do faturamento das construtoras e instaladoras na área de cabeamento e instalações elétricas.
Dentro desse cenário, destaca-se uma empresa na pesquisa. Modelo no segmento de instalações de cabeamento estruturado, instalações elétricas e comércio de materiais, tem sede em Osasco (SP) e teve aumento no faturamento devido à negociação de contratos referentes à expansão de indústrias farmacêuticas e de empresas que atuam no “e-commerce”, ou comércio eletrônico. Para o trabalho, considerou-se empresário aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens, conforme os termos do artigo 966 do Código Civil[2].
O planejamento tributário corre o risco de gerar sanções pecuniárias ou fiscais, como a apreensão de mercadorias e veículos que transportam mercadorias, a interdição de estabelecimentos, entre outros — situações que podem inviabilizar o negócio e o responsável legal pela empresa. As práticas criminosas, conforme a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo (Lei nº 8.137/90)[3], estão sob pena de reclusão, que varia de dois a cinco anos, ou pena de detenção, que pode abranger um período de seis meses até dois anos.
No Brasil, a carga tributária é elevada e complexa; os legisladores historicamente buscam eliminar todas as brechas utilizadas pelos contribuintes para gerar redução dos tributos. A conscientização dos empresários para adoção do planejamento pode beneficiar o empreendimento, otimizando a aplicação dos recursos disponíveis.
Para Padoveze et al.[4], existe uma diferença significativa entre “gestão tributária” e “planejamento tributário”: enquanto o planejamento parte de estudos estratégicos e tem como objetivo reduzir a carga tributária, a gestão tributária envolve o acompanhamento rotineiro e sistemático dos tributos da empresa, processo no qual muitas vezes surgem as questões que pautarão o planejamento tributário.
Para realizar o planejamento tributário, é necessário realizar a revisão fiscal, que exige estudo minucioso da documentação contábil da empresa. A ferramenta operacional a ser utilizada é a escrituração fiscal, a qual deve ser compreensível, confiável e consistente. Durante a análise, desenvolvem-se planilhas, organogramas e fluxogramas em todas as etapas do processo operacional do fluxo financeiro.
Para uma boa gestão de tributos, sistemas de informações robustos e integrados são indispensáveis, principalmente para contabilização de estoques e folha de pagamento, considerando uma empresa de pequeno porte, isto é, uma microempresa (ME). Deve-se realizar um estudo preliminar da legislação tributária que mais favorece a empresa, dos contratos negociados pela empresa e da situação econômica, além de verificar benefícios fiscais aplicáveis nas esferas federais, estaduais e municipais. Por fim, em posse de todas essas informações, é possível estabelecer ações e metas.
A redução da carga tributária produz resultado financeiro e reflete nos custos diretos e indiretos, que, por sua vez, afetam o preço final dos serviços contratados. Será necessário conhecimento jurídico e contábil para que o planejamento tributário seja aplicável.
O objetivo da pesquisa é, ainda, aplicar o regime tributário mais adequado para a empresa de serviços de instalações de cabeamento estruturado e instalações elétricas, através de cálculos e comparativos. É necessário, para isso, realizar melhor gestão tributária e economia financeira. Dessa forma, a empresa ficará mais competitiva e obterá melhor visibilidade no mercado. A pesquisa foi realizada com uma empresa que atua como prestadora de serviços de instalação, localizada na cidade de Osasco (SP).
A metodologia empregada será a simulação, a fim de buscar o modelo de enquadramento tributário mais vantajoso para a atuação da empresa, partindo de um ambiente real (dados empíricos) e comparando dois regimes tributários. O instrumento para coleta de dados é a pesquisa documental, por meio do histórico de faturamento dos 12 últimos meses, englobando notas fiscais eletrônicas de prestação de serviços e venda de materiais aplicados.
O alvo dos estudos são cálculos e apurações dos tributos incidentes sobre as notas fiscais emitidas e análise dos regimes tributários com origem na prestação de serviços e venda de materiais elétricos e de cabeamento estruturado. A metodologia são os métodos e procedimentos aplicados para obtenção de respostas e questionamentos. A metodologia aplicada à pesquisa é realizada nos estágios descritos abaixo.
A pesquisa teórica é estruturada pela seleção e adoção das obras que construirão vários conceitos, tais como tributo, contabilidade tributária e regimes tributários. Esses são importantes para melhor entendimento do planejamento tributário e seu impacto nas finanças.
Como abordagem para o problema da pesquisa, foi utilizada a pesquisa qualitativa, que é importante para se ter uma visão subjetiva dos dados obtidos. Beuren[5] afirma que essa abordagem permite que se tenha uma perspectiva das causas e efeitos, possibilitando que se criem ideias e hipóteses sobre os dados narrativos. O presente estudo se utiliza da pesquisa qualitativa, pois essa proporciona a criação de hipóteses e análises sobre o regime de tributação adotado pela empresa, possibilitando uma reflexão sobre o impacto causado pelos tributos.
Ainda segundo Beuren[5] a abordagem quantitativa caracteriza-se pelo emprego de instrumentos estatísticos, tanto na coleta quanto no tratamento dos dados. Complementando os demais procedimentos metodológicos, a pesquisa quantitativa visa proporcionar dados mais concretos. Essa abordagem foi utilizada no estudo pela necessidade de se possuir dados concretos que sustentem as comparações entre os valores apurados nos distintos regimes tributários a ser aplicados a empresa.
Com o objetivo de aprofundar as análises, foi utilizada a metodologia de estudo de caso, que, de acordo com Yin[6], apresenta evidências suficientes para obter a confiança do leitor de que o pesquisador conhece o assunto com o qual está lidando. O estudo de caso possibilitou confrontar o tema estudado utilizando sua aplicação real.
Os dados foram coletados no Demonstrativo de Faturamento fornecido pela administração da companhia. Concluídos no dia 31 dez. 2021, esses dados são reservados à administração e aos usuários externos, tais como Fisco e bancos. As variáveis que impactaram a apuração dos tributos pela sistemática dos dois regimes tributários — de Lucro Presumido e Simples Nacional — são consideradas critérios legais, como as diferentes bases de cálculos e alíquotas aplicáveis, entre outras particularidades que variam de acordo com o segmento de atuação da empresa, o qual reflete em suas opções e/ou obrigações (Tabela 1).
Tabela 1. Demonstração de Faturamento da empresa estudada
Fonte: Elaborado pelos autores.
Os dados de faturamento tiveram como base a emissão das notas fiscais de prestação de serviços e de venda de materiais, dados que foram tabulados. Os cálculos foram parametrizados pelos fundamentos legais da legislação nacional e municipal, conforme serviços executados e materiais entregues. Foram realizados comparativos entre a situação atual da empresa, com adoção da tributação por Lucro Presumido, e a simulação como contribuinte optante pelo Simples Nacional (Tabela 2).
Tabela 2. Divisão de faturamento – Receita de Nota Fiscal Emitida da empresa estudada
Fonte: Elaborado pelos autores.
O resultado do faturamento, tomando como base a emissão das notas fiscais de prestação de serviços, foi de R$647.817,25. Já o resultado dos dados obtidos a partir da emissão de notas fiscais de venda de materiais foi de R$784.426,01. Esses dados são importantes para a apuração de impostos mensais no Lucro Presumido e no Simples Nacional (Tabela 3).
Tabela 3. Demonstrativos de impostos da empresa estudada
Fonte: Elaborado pelos autores.
Nota: INSS: Instituto Nacional do Seguro Social
Analisando os dados obtidos no regime de Lucro Presumido, os impostos Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Imposto sobre Serviços (ISS) somam R$161.961,70. No entanto, no Simples Nacional, que, dentre outros, também abarca esses tributos, a carga tributária seria de R$92.249,11. Diante desses dados, a tributação do Simples Nacional teria uma economia significativa de R$69.712,59, que representa 4,86% do valor do faturamento anual.
No Lucro Presumido, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é apurado mensalmente, amparado pelo princípio da não cumulatividade, ou seja, na operação de venda de mercadoria é descontada do total devido a parcela já cobrada do tributo em operação anterior, compensando o ICMS pago nas entradas.
Nas tributações de Lucro Presumido e Simples Nacional, consideraram-se as despesas com honorários da contabilidade, com a finalidade de obter assessoria mensal na contratação de funcionários regida pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e na apresentação de obrigações mensais e acessórias, tais como escrituração, emissão de guias de pagamento, entrega de demonstrações financeiras e outras declarações. Considerou-se ainda a projeção do valor a pagar ao INSS relativo a dois sócios, com base no salário mínimo (Tabela 4).
Tabela 4. Lucro Presumido – Demonstração de impostos
Fonte: Elaborado pelos autores.
Nota: PIS: Programa de Integração Social; COFINS: Contribuição para Financiamento da Seguridade Social; CSLL: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido; IRPJ: Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas; e ISS: Imposto sobre Serviços
Analisando os dados obtidos, no regime de Lucro Presumido a soma dos impostos PIS totaliza R$9.732,79, já os impostos COFINS totalizaram R$42.986,31 com apurações mensais. O CSLL totalizou R$27.135,80, enquanto o IRPJ somou R$49.715,94 com apurações trimestrais. O recolhimento mensal apurado de ISS totaliza R$32.390,86, referente à prestação de serviços conforme o código de atividade 7.02, definido pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)[7].
Ao emitir as notas fiscais de serviços, há a retenção de 11% referente ao INSS sobre o valor faturado. A empresa tem o benefício de desoneração da folha de pagamento (Tabela 5).
Tabela 5. Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Comércio – Anexo I
Fonte: Normas Receita Federal – Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 14 dez. 2006 – (Vigência: 01 ago. 2018)[8].
O Simples Nacional é um regime tributário que engloba, em seu âmbito tributário, o recolhimento unificado dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS-PASEP, COFINS, Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e o ICMS. Para a apuração dos impostos nesse regime, necessitou-se da receita bruta mensal acumulada dos 12 meses anteriores ao período de apuração (Tabela 6).
Tabela 6. Simples Nacional – Demonstrativo de Impostos – Comércio
Fonte: Elaborado pelos autores.
Nota: NF: Nota Fiscal; RBT12: Renda Bruta Acumulada; DAS: Documento de Arrecadação do Simples
Analisando os dados obtidos no regime de Simples Nacional no demonstrativo de Impostos conforme a tabela do Comércio, deduzir o valor percentual foi apurado o valor total de R$48.181,57. Verificou-se aumento do percentual referente às alíquotas, tanto da Tabela do Simples Nacional – Anexo I, quanto da tabela da alíquota efetiva, o que refletiu o aumento no faturamento da empresa ao longo dos últimos 12 meses.
O sistema tributário do Brasil é complexo; diversos enquadramentos e alíquotas foram criados ao longo do tempo para empresas que atuam em prestação de serviços ou comércio, considerando a natureza e complexidade do negócio. As alíquotas devidas mensalmente são determinadas mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 14 dez. 2006[8], calculadas sobre a receita bruta auferida no mês (Tabela 7).
Tabela 7. Alíquotas e Partilha do Simples Nacional – Receitas decorrentes da prestação de serviços
Fonte: Normas Receita Federal – Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 14 dez. 2006[8].
Desde 2018, as atividades de prestação de serviços são tributadas pelo Anexo IV; esta tabela incluiu a Contribuição Previdenciária Patronal no Simples Nacional, tributo que é recolhido conforme legislação prevista para os outros contribuintes ou responsáveis, através da lei complementar (LC) nº 123/06, art. 18, § 5º[8] e da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 117/2014[9].
Na CPP recolhida pelas empresas do Simples Nacional, não são inclusos valores referentes a terceiros (como o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), Serviço Social do Comércio (SESC), Serviço Social de Transporte (SEST), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT) etc.), cujo pagamento está dispensado das demais contribuições instituídas pela União (art. 13, § 3º)[8](Tabela 8).
Tabela 8. Simples Nacional – Demonstrativo de Impostos – Serviços
Fonte: Elaborado pelos autores.
Nota: NF: Nota Fiscal; RBT12: Renda Bruta Acumulada; DAS: Documento de Arrecadação do Simples
Analisando os dados obtidos no regime de Simples Nacional no demonstrativo de Impostos, conforme a tabela de serviços e deduzindo o valor percentual, foi apurado o valor total de R$44.067,54. É possível inferir, portanto, que a adoção de uma metodologia de trabalho regular e planejada — dentro dos limites legais, obedecendo às obrigações principais e acessórias às quais foi submetida — amplia os lucros da empresa e evita problemas administrativos e judiciais em diversas áreas.
Ao realizar uma análise da classificação pelo Grau de Riscos do negócio, obtêm-se os conceitos de elisão, elusão e evasão fiscal. A elisão, abordada como sinônimo de planejamento tributário, trata-se do conjunto de atos lícitos praticados pelo sujeito passivo que têm como finalidade diminuir ou excluir a obrigação tributária, seja pela não ocorrência do fato gerador ou pela ocorrência em menores aspectos quantitativos[10].
Na evasão fiscal, por sua vez, há simulação de um negócio jurídico, cuja finalidade é dissimular (ocultar) a ocorrência do fato gerador. Trata-se de ardil caracterizado primordialmente, o que a doutrina denomina como abuso das formas. Segue a forma jurídica atípica, a rigor lícita, com o objetivo de escapar artificiosamente da tributação[10]. A evasão fiscal é considerada prática criminosa; ocorre concomitantemente ou após o fato gerador. Tem o objetivo de sair da relação jurídico-tributária por meio da fraude à lei tributária[11].
Em termos financeiros, a conclusão é que o melhor modelo em termos de constituição empresarial seria o regime de apuração Simples Nacional, quando comparado ao regime de apuração Lucro Presumido, obtendo uma economia significativa de R$69.712,59, que representa 4,86% do valor do faturamento anual. Em termos de gestão tributária, são necessárias a coleta de dados e a realização de cálculos sistemáticos, que possibilitem chegar a uma conclusão real de qual modelo é mais econômico. O regime do Simples Nacional mostrou-se mais adequado ao caso estudado, no entanto, é necessário pagar os impostos regularmente para que a empresa não seja desenquadrada do regime. A complexidade do sistema tributário brasileiro faz com que haja preocupação com “o que o auditor interpretará como planejamento lícito”, cujo risco deve ser considerado.
Outrossim, a empresa precisa de uma análise sistemática adequada ao sistema de gestão tributária, realizando planejamento tributário periódico que analise a carga tributária incidente e os riscos do negócio, com constante estudo da legislação tributária e dos compromissos referentes à responsabilidade legal do sócio.
Referências
[1] Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC). Sob alta nos preços de insumos e desabastecimento, lançamentos de imóveis caem 17,8% em um ano no Brasil. Brasília (DF); 2021. Disponível em: <https://cbic.org.br/industriaimobiliaria/2021/02/22/sob-alta-nos-precos-de-insumos-e-desabastecimento-lancamentos-de-imoveis-caem-178-em-um-ano-no-brasil-3/>.
[2] Brasil. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF; 2002.
[3] Brasil. Lei 8.137/90, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Brasília, DF; 1990.
[4] Padoveze C.L.; Bertassi A.L.; Cillo A.R.; Cillo G.; Nazareth L.C.G. Contabilidade e gestão tributária: Teoria, prática e ensino. São Paulo (SP): Cengage Learning. 2017.
[5] Beuren I.M. Como elaborar trabalhos monográficos em contabilidade: teoria e prática. 3ed. São Paulo (SP): Atlas. 2006.
[6] Yin, R.K. Estudo de caso: planejamento e métodos. 2ed. Porto Alegre (RS): Bookman; 2001.
[7] Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Classificação Nacional de Atividades Econômicas; 2006. Disponível em: <https://concla.ibge.gov.br/classificacoes/por-tema/atividades-economicas/classificacao-nacional-de-atividades-economicas.html>.
[8] Brasil. Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Brasília, DF; 2006.
[9] Brasil. Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014. Altera as Resoluções CGSN nº 3, de 28 de maio de 2007, que dispõe sobre a composição da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN/SE, e nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências. Brasília, DF; 2014.
[10] Crepaldi S. Planejamento tributário: teoria e prática. 3ed. São Paulo (SP): Saraiva. 2019.
[11] Arruda N.P. Planejamento tributário: uma visão teórica. Revista De Estudos Interdisciplinares Do Vale Do Araguaia (REIVA). 2021; 1(4). Disponível em: <http://reiva.emnuvens.com.br/reiva/article/view/155>.
Como citar
Silva A.B.; Lima M.M.N.G. Planejamento tributário em teleinformática: comparativo entre o lucro presumido e o simples nacional. Revista E&S. 2023; 4: e20230011.
Sobre os autores
Ariadine Bernardinelli Silva, Bacharela em Ciências Contábeis, Especialista em Gestão Tributária, Osasco, SP, Brasil.
Milena Moscardini Nabelice Guasti Lima, Professora Orientadora, Mestra em Direito, Franca, SP, Brasil.
Link para download: https://revistaes.com.br/wp-content/uploads/2023/06/23011.pdf