Simulação de regimes tributários: Simples Nacional x Lucro Presumido
10 de fevereiro de 2023
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DOI: 10.22167/2675-6528-20230007
E&S 2023,4: e20230007
Manuella Brandl Barbosa de Freitas e Matheus da Costa Gomes
Na atual conjuntura do país, com enorme competitividade entre as empresas, buscar o gerenciamento de custos por meio de um planejamento tributário é de extrema relevância para a sobrevivência de uma organização[1], principalmente quando se tem uma das maiores cargas tributárias pelas companhias do mundo, em torno de 34%[2], e pouco retorno para a população.
O relatório Doing Business 2019, do Banco Mundial (“The World Bank”)[3], quanto ao total de impostos e contribuições recolhidos pelas empresas como percentual de lucro, mostra o Brasil entre os últimos colocados, com 65,1% – três vezes maior que o verificado no Canadá – 20,5%, sendo este o mais bem colocado no ranking. Tudo isto faz com que o Brasil perca competitividade diante das demais economias, devido ao chamado custo Brasil e da enorme burocracia. Um outro indicador que demonstra essa dificuldade enfrentada no Brasil se refere a facilidade de fazer negócios, o Brasil está na posição 109 entre 190 países[3].
Sob esta ótica, a gestão tributária merece atenção especial, devido ao impacto final que pode causar na rentabilidade da empresa e sua capacidade de perpetuidade, por isto a importância de se fazer um planejamento tributário para que estas adequem seus custos, a fim de não praticarem preços considerados acima do aceitável pelos consumidores[4].
Sendo assim, este estudo teve como objetivo investigar o melhor regime tributário para uma pequena empresa do ramo de bebidas situada em Boa Vista/RR. Atualmente, utiliza-se o regime tributário destinado a pequenas empresas com faturamento de até R$ 4,8 milhões, enquadrado no Simples Nacional. Tendo em vista que ela já está no mercado há bastante tempo e tem o objetivo de auferir maiores lucros, decidiu-se fazer uma análise que demonstre qual enquadramento utilizado é o mais vantajoso economicamente para que alcance melhores resultados econômicos. Principalmente, pelo fato de trabalhar com a venda de bebidas alcoólicas, que contém uma alta carga tributária (em média – 40% é pago apenas da Substituição Tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS), fora os demais encargos, e nada disso é creditado, pelo fato do regime utilizado não dispor sobre os créditos do ICMS.
Assim, este estudo visou uma análise tributária comparativa do enquadramento em uso – Simples Nacional – com o do Lucro Presumido, porque ambos utilizam a mesma base de cálculo, ou seja, as receitas, desta forma possibilitando identificar maiores ganhos financeiros para que esta pequena empresa prospere. Com isto, será possível fazer uma elisão fiscal – planejamento tributário (por meio de simulação) – para os próximos exercícios, a fim de reduzir os custos (redução da carga tributária) e melhorar a rentabilidade do negócio.
Inicialmente foram abordados os regimes tributários: Simples Nacional e Lucro Presumido, suas vantagens, suas desvantagens e os cálculos utilizados para cada um deles, a fim de se obter uma análise comparativa.
Segundo a Lei Complementar 123, de 2006[5], o Simples Nacional pode ser aplicável às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP). A partir de 01 de janeiro de 2018, os limites proporcionais para ME e EPP são respectivamente R$ 30 mil e R$ 400 mil, multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano – calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Entre as vantagens da utilização do Simples Nacional está a arrecadação de vários impostos em um único documento – Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Os impostos contidos são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social [COFINS]; Contribuição para Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); Contribuição Patronal Previdenciária (CPP); Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Ficando dispensado das demais contribuições da União, como Sesc, Sesi, Senai, Senac, Sebrae e o salário-educação.
As alíquotas do Simples Nacional variam de 4% a 33% a depender da receita bruta auferida nos últimos 12 meses e do anexo utilizado por categoria econômica (são 5 anexos/tabelas) e 6 faixas distintas de alíquotas cada uma com um valor a ser deduzido para o cálculo final, conforme consta na Lei Complementar 123 de 2006[5].
O cálculo deste imposto a ser recolhido, o DAS, é feito com a receita bruta acumulada dos últimos 12 meses (anteriores ao do período de apuração) multiplicado pela alíquota correspondente à faixa de faturamento anual (Tabela 1), menos o valor a ser deduzido (por faixa), tudo isto dividido pela receita bruta acumulada dos últimos 12 meses. Com isto, acha-se a alíquota efetiva, e, assim, multiplica-se esta alíquota encontrada pela receita bruta do período que se quer calcular, encontrando o valor do imposto a pagar do mês.
Tabela 1. Tabela de alíquotas utilizadas pelo Simples Nacional – Comércio
Faixa | Alíquota | Valor a Deduzir | Receita Bruta em 12 meses |
— % — | ————————— R$ —————————— | ||
1ª | 4,00 | – | Até 180.000,00 |
2ª | 7,30 | 5.940,00 | De 180.000,01 a 360.000,00 |
3ª | 9,50 | 13.860,00 | De 360.000,01 a 720.000,00 |
4ª | 10,70 | 22.500,00 | De 720.000,01 a 1.800.000,00 |
5ª | 14,30 | 87.300,00 | De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 |
6ª | 19,00 | 378.000,00 | De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 |
Fonte: Brasil[5]
A Tabela 2 apresentada abaixo mostra o faturamento bruto desta empresa referente aos meses de setembro de 2020 a agosto de 2021 e os respectivos valores pagos referente ao DAS. Estes valores foram o objeto de estudo para as simulações quanto ao lucro presumido.
A partir destes dados foi possível mensurar o DAS que foi recolhido em setembro de 2021, a partir do faturamento anual que foi de R$ 1.299.873,83 (Tabela 2). Após essa etapa, consultou-se o anexo correspondente ao setor de atuação (comércio neste caso), verificou-se em qual faixa a receita se enquadrava, identificou-se a alíquota e parcela dedutível. Neste caso, correspondeu a quarta faixa com uma alíquota de 10,7% e um valor a deduzir de R$ 22.500. Feito isto, foi calculada a alíquota efetiva com a receita anual multiplicada por 10,7% menos a dedução de R$22.500, tudo isto dividido pela receita anual. Com esse cálculo, chegou-se à alíquota efetiva de 8,97%. Diante desta alíquota foi possível calcular o valo do imposto a ser pago em setembro de 2021, multiplicando o faturamento mensal de setembro por esta alíquota encontrada.
Tabela 2. Faturamento da empresa em estudo versus o valor pago em Impostos pelo Simples Nacional
Período | Faturamento | Simples Nacional |
——————– R$ ———————– | ||
SET.2020 | 147.088,00 | 9.807,96 |
OUT.2020 | 92.899,80 | 5.988,01 |
NOV.2020 | 204.966,85 | 13.566,87 |
DEZ.2020 | 174.878,95 | 11.162,23 |
JAN.2021 | 57.439,00 | 4.259,90 |
FEV.2021 | 47.643,80 | 2.895,38 |
MAR.2021 | 113.310,55 | 7.672,95 |
ABR.2021 | 173.444,80 | 11.133,65 |
MAIO.2021 | 84.445,40 | 5.244,07 |
JUN.2021 | 64.084,70 | 4.161,63 |
JUL.2021 | 52.787,98 | 3.582,30 |
AGO.2021 | 86.884,00 | 5.575,44 |
Soma | 1.299.873,83 | 85.050,39 |
Média | 108.322,82 | 7.087,53 |
Alíquota correspondente | =7.087,53/108.322,82 | 6,54% |
Fonte: Elaborado pelo autor
Diferentemente do Simples Nacional em que se entrega apenas uma obrigação mensal (DAS), no Lucro Presumido existe mais burocracia, pois os impostos são pagos separadamente e deve-se entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Escrituração Contábil Digital (ECD), que devem ser transmitidas anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
Entre as vantagens do lucro presumido: se o lucro da empresa for maior que o percentual de isenção, há economia nos impostos e alíquotas menores para PIS e COFINS. As desvantagens são: não é possível utilizar os abatimentos de créditos oferecidos pelo pagamento de PIS e COFINS; se a empresa está com uma margem de lucro menor que a margem de presunção pagará mais impostos do que deveria; prestadores de serviços têm margem de presunção muito alta e, muitas vezes, incompatível com a realidade e pode encarecer o valor da folha de pagamentos para quem possui muitos funcionários, por causa do INSS.
No caso do regime Lucro Presumido, há a tributação de uma presunção do resultado da receita bruta trimestral para o IRPJ e para a CSLL e podem variar de 1,6% a 32%, de acordo com a atividade da empresa[6]. Por exemplo, multiplica-se o valor da receita do trimestre pela alíquota de presunção do CSLL que é de 12% para o caso de comércio e do valor obtido multiplica-se 9%, chegando ao valor da CSLL a recolher. Após isto, calcula-se a receita trimestral multiplicada pela alíquota de presunção do IRPJ de 15%, existindo ainda um valor adicional de 10% caso o lucro trimestral ultrapasse os R$ 20 mil mensais, sendo estes dois impostos pagos trimestralmente[6]. Assim, caso o valor das receitas trimestrais ultrapasse os R$ 60 mil presumidos, deve-se subtrair o valor das receitas trimestrais encontrado menos R$ 60 mil e deste valor obtido multiplicar pelos 10%, de modo que o IRPJ será a soma da multiplicação destas duas alíquotas (15% e 10%). Além destes dois impostos, deve-se pagar o PIS – 0,65% e o COFINS – 3% mensalmente, segundo o regime cumulativo.
Em relação ao objeto de estudo deste artigo, calculou-se a média de faturamento entre os meses de setembro de 2020 a agosto de 2021, chegando ao valor de R$ 108.322,82 e a média de tributos pagos do Simples Nacional neste período foi de R$7.087,53 (Tabela 2).
Para o cálculo do lucro presumido, calculou-se a receita trimestral pela multiplicação do faturamento mensal médio (R$108.322,82) por 3, obtendo um total de R$324.968,46. Primeiramente, multiplicou-se o valor da receita trimestral pela alíquota de presunção do CSLL para comércio (12%), totalizando em R$38.996,22, deste valor multiplicou-se por 9%, sendo R$3.509,66 o valor a ser pago deste imposto no trimestre. Para o cálculo do IRPJ, multiplicou-se a receita trimestral pela presunção de 8% para comércio, totalizando o valor de R$ 25.997,48, deste valor multiplicou-se por 15%, obtendo o valor de R$ 3.899,62. Com isto, somou-se estes dois valores do CSLL e do IRPJ, totalizando em R$ 7.409,28 ao trimestre, o que corresponde ao valor de R$ 2.469,76, caso fosse pago mensalmente.
Após isto, calculou-se o valor do PIS, sendo 0,65% multiplicado pela média de faturamento R$ 108.322,82, chegando ao valor de R$ 704,10. O COFINS representou 3% multiplicado pela mesma média, totalizando em R$ 3.249,68. Assim, a soma dos impostos mensais (PIS e COFINS) mais o valor do IRPJ e CSLL (caso fossem pagos mensais – R$ 3.953,78) totalizaria em R$ 6.423,54, sendo este valor encontrado menor que a média paga de um ano no regime tributário – Simples Nacional (quando não incluído o valor do INSS) (Tabela 3).
Tabela 3. Simulação dos impostos pagos no regime Lucro Presumido
Parâmetros | Valores |
R$ | |
Média de faturamento | 108.322,82 |
Receita trimestral | 324.968,46 |
1) Presunção do CSLL (12%) (324.968,46 * 12%) | 38.996,22 |
CSLL (9%) (38.996,22*9%) | 3.509,66 |
2) PRESUNÇÃO DO IRPJ (8%) (324.968.46 * 8%) | 25.997,48 |
IRPJ (15%) (324.968.46 * 15%) | 3.899,62 |
TOTAL DE IRPJ E CSLL NO TRIMESTRE (3.509,66 + 3.899,62) | 7.409,28 |
IRPJ E CSSL MENSAL (7.409.28 / 3) | 2.469,76 |
PIS 0,65% (108.322.82 * 0.65%) | 704,10 |
COFINS 3% (108.322.82 * 3%) | 3.249,68 |
TOTAL MENSAL (704,10 + 3249,68) | 3.953,78 |
IRPJ E CSLL (MENSAIS) + PIS + COFINS | 6.423,54 |
Fonte: Elaborado pelo autor
Porém, além destes impostos, deve-se calcular o INSS sobre a folha de pagamentos com uma alíquota de 20% (o que no Simples Nacional não precisa ser feito, pois já está contido na DAS). Assim, tem-se R$ 4054,83 (soma da folha de pagamentos) multiplicada por 20% – INSS Patronal, obtendo o valor de R$ 810,87, mais a multiplicação do Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), sendo o primeiro 1% (devido ao grau leve de risco de trabalho decorrente da atividade em análise – comércio) multiplicado por 0,5 (do ano vigente de 2021 – conforme consultado no site do Data Prev[7]), chegando ao valor de 0,005, o qual somado aos R$ 810,87 resulta em R$ 810,88. Este valor dividido pelo faturamento médio – R$ 108.322,82, chega-se a uma alíquota efetiva de 0,75% – alíquota do INSS sobre a folha -. Com isto, a média de impostos pelo lucro presumido acrescida ao INSS ficou no valor de R$ 7.234,42 (a soma de R$ 6.423,54 + R$ 810,88), sendo maior que a média do simples nacional em valores monetários que foi de R$ 7.087,53 (Tabela 4).
Tabela 4. Cálculo INSS – Lucro Presumido
Folha de pagamentos | R$ 4.054,83 |
Alíquota de 20% – INSS Patronal + (RAT*FAP) | R$ 810,88 |
Valor total de impostos +INSS | R$ 7.234,42 |
Valor médio de impostos * 12 | R$ 86.813,04 |
Alíquota de impostos (=7.234,42/108.322,82) | 6,68% |
Fonte: Elaborado pelo autor
Diante deste cenário, observa-se que a utilização pelo regime Simples Nacional ainda é vantajosa para esta empresa, pois de acordo com o ano analisado, a média paga de impostos do simples nacional foi de 6,54% (alíquota efetiva – DAS médio do período em análise de R$ 7.087,53 dividido pelo faturamento médio mensal R$ 108.322,82), enquanto que no lucro presumido apurou-se uma média de tributos sobre o faturamento de 6,68% (sendo R$ 7.234,42 – previsão do que seria pago no Lucro Presumido dividido pelo faturamento médio mensal do período R$ 108.322,82). Em parte, esta diferença maior foi devido aos impostos do INSS sobre a folha de pagamentos. Uma pequena diferença de apenas 2,07% entre a média de impostos pagos entre um regime e outro.
A desvantagem do regime do Simples Nacional é que as empresas não podem se creditar do ICMS incidente sobre as aquisições de mercadorias, conforme consta no artigo 23 da Lei Complementar 123[5], fato este que pode incentivar a empresa a mudar para o regime de Lucro Presumido, o que precisaria de um novo planejamento tributário, sendo objeto para um próximo estudo de viabilidade.
Este se trabalho se propôs a verificar se era viável a mudança de regime tributário, a fim de aumentar a lucratividade desta empresa e obter maior competitividade por meio de uma abordagem descritiva e análise quantitativa do faturamento desta empresa. Com isto, verificou que ainda é menos oneroso que esta empresa se mantenha no Simples Nacional, devido à alta carga tributária que seria paga a mais de contribuição previdenciária, motivo que encareceu os tributos totais no regime de lucro presumido, conforme exposto na simulação apresentada.
Caso não houvesse, seria vantagem a mudança, já que teria uma redução de 9,36% no valor médio de impostos pagos mensalmente (R$ 6.423,54 – média mensal dos impostos no lucro presumido sem o INSS Patronal, enquanto no simples nacional – a média mensal foi de R$ 7.087,53).
Desse modo, conclui-se da importância do planejamento tributário, a fim de se ter a segurança de que se está fazendo uso da modalidade menos onerosa para a empresa auferir maiores ganhos. Apesar do custo do planejamento tributário especialmente para as pequenas empresas ser alto, é importante que seja feito este estudo para se ter a certeza se a empresa está no regime tributário que traga maior viabilidade financeira. Verificou-se a importância de se calcular sobre possíveis créditos de ICMS que possam a vir ser creditados, por meio de um estudo mais aprofundado, caso haja a mudança para o lucro presumido, podendo ser objeto para os próximos trabalhos.
Referências
[1] Silva L.T. Planejamento tributário: Aplicabilidade como instrumento financeiro de redução dos custos organizacionais. Revista Eletrônica de Graduação do UNIVEM – REGRAD. 2019; 12(1): 110-128.
[2] Confederação Nacional da Indústria (CNI) (Brasília). Competitividade Brasil 2018-2019: comparação com países selecionados. Brasília: CNI; 2019. 116 p. Disponível em: <https://static.portaldaindustria.com.br/media/filer_public/e2/9d/e29da7d0-7e5d-4e6c-baa8-60326243f44f/competitividadebrasil_2018-2019.pdf>.
[3] The World Bank (Washington). Doing Business 2019: Training for Reform. Washington: The World Bank; 2019. 302 p. Disponível em: <https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/media/Annual-Reports/English/DB2019-report_web-version.pdf>.
[4] Alberti X.R. Comparativo Tributário: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. REFAF. 2013; 2(2).
[5] Presidência da República (Brasil). Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Brasília, DF: 2006.
[6] Receita Federal. Capítulo XIII – IRPJ – Lucro Presumido 2021. Brasil: Ministério da Economia; 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ecf/perguntas-e-respostas-pessoa-juridica-2021-arquivos/capitulo-xiii-irpj-lucro-presumido-2021.pdf>.
[7] DataPrev. Acesso à Informação. Brasília: Ministério do Trabalho e Previdência – Secretaria de Previdência Brasil; 2022. Disponível em: <https: www.dataprev.gov.br/acesso-informacao>.
Como citar
Freitas M.B.B.; Gomes M.C. Simulação de regimes tributários: Simples Nacional x Lucro Presumido. Revista E&S. 2023; 4: e20230007.
Sobre os autores
Manuella Brandl Barbosa de Freitas, Bacharela em Ciências Econômicas, Especialista em Finanças e Controladoria, Fortaleza, CE, Brasil
Matheus da Costa Gomes, Doutor em Controladoria e Contabilidade, Professor de Ensino Superior, Ribeirão Preto, SP, Brasil.
Link para download: https://revistaes.com.br/wp-content/uploads/2023/02/ES_23007.pdf